O GOVERNO MUNICIPAL

AS INFORMAÇÕES GERAIS:

A história política do Município de Boa Viagem, dentro da cronologia histórica do Brasil, teve início no período em que o país era um Império, época do governo de sua alteza real D. Pedro II, o “Magnânimo”.

Imagem do Imperador D. Pedro II.

A emancipação política recebida por um Município, ao contrário do que muitos pensam, não partia da “clemência” ou da “bondade” dos seus governantes, ela surgia de um conjunto de interesses políticos, econômicos e sociais do Governo do Estado, que nessa época era chamado de Província.
A elevação de uma vila a condição de sede administrativa de um Município representava um significativo aumento na arrecadação de impostos e uma mais efetiva presença do Governo do Estado através de seus agentes na vida cotidiana de seus moradores.

“Naquele tempo, sem possuir um sistema de arrecadação efetivo, havia uma vultosa sonegação de impostos, fato que imediatamente despertou ao Governo do Estado, na época denominado de Província, a criar uma nova unidade territorial com autonomia para cobrar tributos.” (SILVA JÚNIOR, 2016: Disponível em https://www.historiadeboaviagem.com.br/a-historia-da-cidade-de-boa-viagem/. Acesso no dia 19 de junho de 2020)

Nessa época, em acordo com a lei do dia 1º de outubro de 1828, o órgão responsável pelo gerenciamento dos Municípios brasileiros eram as Câmaras Municipais, que geralmente eram formadas pelos habitantes mais ricos da região, conforme a Constituição do Império.

“Art. 91. Têm voto nestas eleições primarias:
I. Os cidadãos brasileiros, que estão no gozo de seus direitos políticos.
II. Os estrangeiros naturalizados.
Art. 92. São excluídos de votar nas Assembleias Paroquiais.
I. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados, e oficiais militares, que forem maiores de vinte e um anos, os bacharéis formados, e clérigos de ordens sacras.
II. Os filhos de famílias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros, e primeiros caixeiros das casas de comércio, os criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas rurais, e fábricas.
IV. Os religiosos, e quaisquer, que vivam em comunidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda liquida anual cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos.
Art. 93. Os que não podem votar nas Assembleias Primarias de Paroquia, não podem ser membros, nem votar na nomeação de alguma autoridade eletiva nacional, ou local.
Art. 94. Podem ser eleitores e votar na eleição dos deputados, senadores e membros dos Conselhos de Província todos os que podem votar na Assembleia Paroquial. Excetuam-se:
I. Os que não tiverem a renda liquida anual de duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego.
II. Os libertos.
III. Os criminosos pronunciados em querela ou devassa.
Art. 95. Todos os que podem ser eleitores, hábeis para serem nomeados deputados. Excetuam-se:
I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na forma dos Arts. 92 e 94.
II. Os estrangeiros naturalizados.
III. Os que não professarem a religião do Estado.”

Como pode ser visto, a Constituição do Império do Brasil restringia os eleitores e a cidadania estava restrita a um seleto grupo de pessoas. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES:

As Câmaras Municipais tinham o poder de decidir diversas questões referentes aos cuidados e medidas dirigidas a uma determinada região, tinham a incumbência de controlar as rendas e os gastos da administração pública do local, regulamentar as atividades comerciais desenvolvidas nos arredores da cidade, cuidar da preservação e limpeza de todo o patrimônio público e empreender a realização de obras públicas.

Imagem da Casa de Câmara e Cadeia do Município de Boa Viagem na década de 1940.

Nos Municípios brasileiros, desconsiderando a antiguidade dos poderes Moderador e Judiciário, o Legislativo é mais antigo do que o Executivo, ou seja, a figura do vereador surgiu bem antes do que a do prefeito.

“Durante o Império, as Câmaras Municipais exerciam funções tanto legislativas quanto executivas. Os poderes executivo e legislativo só passariam a funcionar interdependentemente a partir da primeira Constituição Republicana Brasileira de 1891.” (LIMA CRUZ, 2010: p.41)

A legislação eleitoral da época conferia à câmara de vereadores um status de grande responsabilidade frente a instância maior de Governo, elas eram constituídas como corporações administrativas, algo que ficou determinado no capítulo II da Constituição do Império do Brasil de 1824:

“Art. 167 – Em todas as cidades e vilas, ora existentes, e nas que para o futuro se criarem, haverá Câmaras, as quais competem o governo econômico e municipal das mesmas cidades e vilas.”

De acordo com o 2º artigo da lei do dia 1º de outubro de 1824, outorgada pelo Imperador D. Pedro I, as eleições aconteciam no dia 7 de setembro e os vereadores tinham mandatos de quatro anos.
Nessa época o país enfrentava problemas em vários campos, dentre eles o eleitoral, isto é, o problema da definição de quem poderia e como podia participar do sistema político vigente, preocupação constante da elite econômica em se manter no poder.
No contexto, em linhas gerais, a cidadania política não era algo concedida a todos os brasileiros, era privilégio apenas daqueles que possuíam condições financeiras. Quanto ao eleitorado, ele estava dividido em duas classes: o de paróquia e o de província e o que diferia um do outro era a renda:

“Para ser considerado um eleitor apto o cidadão deveria pertencer ao sexo masculino e ter no mínimo 25 anos de idade. Essa idade mínima só não era válida no caso dos homens casados, clérigos, militares e bacharéis formados. Além dessas primeiras exigências o sistema eleitoral daquela época instituiu o emprego do voto censitário. Nessa modalidade de sistema eleitoral o cidadão só estaria apto a votar caso comprovasse uma renda mínima anual proveniente de empregos, comércio, indústria e propriedade de terras. Em uma sociedade escravista, observamos que a utilização do voto censitário excluía a grande maioria da população. Assim, o voto se transformava em um instrumento de ação política exclusivo das elites. Naquela época as poucas pessoas consideradas aptas a exercer o voto não escolhiam diretamente os seus representantes. No Império, os chamados cidadãos votantes eram divididos entre os eleitores de paróquia e os eleitores de província. Os eleitores de paróquia eram todos aqueles que comprovavam uma renda anual mínima de 100 mil réis para votar nos eleitores de província, que, por sua vez, deveriam comprovar uma renda anual mínima de 200 mil réis para votar nos candidatos a deputado e senador.”

A eleição, que em nossos dias parece algo confuso, estava dividida em dois graus, onde os votantes de Paróquia escolhiam os eleitores de Província:

“Os votantes de paróquia elegiam os eleitores que, por sua vez, elegiam os deputados e senadores. Havia a distinção entre votantes e eleitores. Usarei essa distinção. Por favor, não confundam os dois: votante é quem vota na eleição primária, é quem elege o eleitor. Eleitor é aquele que elege o deputado ou senador. Para ser votante exigia-se cem mil-réis. Para ser deputado, 400 mil-réis; para ser senador, 800 mil-réis. Estabelecia-se uma pirâmide de renda, de riqueza, para que a pessoa pudesse fazer parte do sistema de governo do país.” (PEIXOTO & PORTO, 1987: p. 8-9)

Os votantes de Paróquia poderiam se candidatar a uma cadeira na câmara, tinham o poder de escolher os eleitores de Paróquia, que escolhiam os deputados e os senadores.

Função da Câmara Municipal no período do Império.

Em acordo com SILVA (2023: p. 123), nos Municípios que possuíam vilas, a Câmara Municipal deferia ser formada por cinco vereadores, que eram eleitos por votantes qualificados para um período de quatro anos, sendo escolhido para presidir a mesma o vereador que recebia a maior quantidade de votos.
Nas sessões em que os vereadores eleitos não poderiam comparecer, o vereador suplente com o maior número de votos era convidado a participar da sessão, onde a mesma tinha atribuições estritamente administrativas, não lhe cabendo prerrogativas judiciais.
As sessões ordinárias ocorriam a cada noventa dias e o presidente tinha autonomia para convocar sessões extraordinárias.

“Aos faltosos, sem justificado motivo, pagava-se, nas cidades, por cada falta, 4$000 (quatro mil réis) e, nas vilas, 2$000 (dois mil réis), outras atribuições normatizadas por meio da referida lei são a nomeação de oficiais, juízes de paz, secretários, procuradores, porteiros e fiscais de freguesias.” (SILVA, 2023: p. 123)

Nas sessões os vereadores usavam trajes específicos, que deveriam ser bucólicos e usar capa, conforme o Art. 11º da Lei Provincial nº 108, de 5 de outubro de 1853, obrigação que, se negligenciado, pagaria multa de 6$000 (seis mil réis).

A MONARQUIA (1864 – 1889):

Antes de receber a sua emancipação política o território do Município de Boa Viagem estava ligado ao da vila Nova de Campo Maior, que atualmente é denominado de Quixeramobim, até que, através da resolução nº 1.128, do dia 21 de novembro de 1864, recebeu a sua personalidade jurídica e administrativa pelo presidente da Província do Ceará, o Dr. Lafayette Rodrigues Pereira, mais conhecido como o “Conselheiro Lafayette”.

“Teve a denominação de ‘Cavalo Morto’ nos seus primórdios, porém, elevada a condição de vila, mudou de nome passando a adotar o atual em virtude de uma viagem bem sucedida. O Município foi criado desmembrando-se do de Quixeramobim…” (RIBEIRO, 2005: p. 88)

Nessa época a vila de Boa Viagem, que antes era conhecida pelo topônimo “Cavalo Morto”, possuía 80 casas e pouco mais de 1.279 habitantes, e os seus moradores não mediam esforços no intuito de cumprirem aquilo que a lei exigia para finalmente consumar algo tão desejado:

“Art. 1º – Fica erecta em vila a povoação de Arneiroz, cujo termo abrangerá toda a extensão da freguesia deste nome, com os seus limites anteriores na lei nº 811, de 25 de agosto de 1857 e fará parte da comarca de São João do Príncipe.
Art. 3º – Haverá um só escrivão na nova vila, que lavrará todos os ofícios.
Art. 4º – A vila será inaugurada quando tiver casa de Câmara e Cadeia.
Art. 5º – Ficam extensivos as disposições desta lei a povoação de Boa Viagem, formando um só distrito de paz, com os limites da mesma freguesia: Revogada as disposições em contrário.” (APEC, Cx 27)

Decorridos pouco mais de quatro anos tentando resolver as formalidades legais e as construções necessárias exigidas em lei os seus habitantes, os de maior posse, escolheram os seus primeiros representantes e organizaram o Ato de Instalação da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Viagem no dia 7 de janeiro de 1869.

“As câmaras municipais eram eleitas por meio do voto censitário, que definia o eleitor por sua renda, composta por um número de vereadores estabelecido por lei e presidida pelo vereador mais votado.” (LIMA CRUZ, 2010: p. 41)

No período da Monarquia os eleitores boa-viagenses escolheram os seus edis, que compuseram o gerenciamento do Município da seguinte forma:

  • A Câmara de Vereadores no Período Monárquico:
  1. Administração de 07/01/1869 a 06/01/1873;
  2. Administração de 07/01/1873 a 06/01/1877;
  3. Administração de 07/01/1877 a 06/01/1883;
  4. Administração de 07/01/1883 a 06/01/1887;
  5. Administração de 07/01/1887 a 13/02/1890.

Ao fim dessa fase o que marcou a história do Município de Boa Viagem foram os graves e extensos períodos de seca, principalmente o ocorrido entre 1877 a 1879, que ficou conhecida em nossa historiografia como a “Seca dos 1000 dias”.

A PRIMEIRA REPÚBLICA (1889 – 1930):

A maior parte dos brasileiros não entendiam ou desejavam a mudança da forma de governo, mesmo assim, no dia 15 de novembro de 1889, o Marechal Manuel Deodoro da Fonseca proclamou à República, que curiosamente, depois desse feito, o povo brasileiro só teve a oportunidade de optar pela forma de governo do país no dia 21 de abril de 1993, ou seja, 104 anos depois!

Imagem de nossa bandeira nos dois momentos de nosso governo.

Na Província do Ceará, que estava alheio e distante dos problemas que aconteciam na capital do Império, a cidade do Rio de Janeiro, passaram dias até que se soubesse dessa notícia.
Com a indicação e a chegada de um novo governante para o Estado, que deixou de ser chamado de Província, através do decreto nº 3, de 15 de janeiro de 1890, as Câmaras Municipais foram sendo paulatinamente dissolvidas e em seu lugar surgiu o Conselho de Intendência:

“Art, 1º – Até definitiva Constituição dos Estados Unidos do Brasil e do Estado Confederado do Ceará, ou antes, se assim convier, o poder municipal nesse Estado será exercido por um Conselho de Intendência Municipal, composto de cinco membros, sob a presidência de um deles, eleito na primeira sessão de cada mês…”

O Governo Federal, através de seu representante direto, que era o Coronel Luís Antônio Feraz, com a finalidade de agregar adeptos e simpatizantes ao novo regime de governo, tratou logo de indicar os novos representantes dos Municípios cearenses, entre eles o de Boa Viagem.

Imagem da Casa de Câmara e Cadeia do Município de Boa Viagem, fim da década de 1940.

Sobre esse assunto, assim noticiou o periódico de orientação republicana o Libertador, ano X, nº 39, página 2, edição do dia 14 de fevereiro de 1890:

“Foram dissolvidas as Câmaras Municipais da cidade de Quixeramobim e da Vila de Boa Viagem, sendo nomeados para compor os seguintes Conselhos de Intendência Municipal os cidadão seguintes:…”

Pouco tempo depois, pela lei nº 588, de 19 de julho de 1900, os intendentes municipais passaram a ser eleitos pelas respectivas câmaras, a exceção o da capital, que era nomeado pelo presidente do Estado.

  • O Conselho de Intendência Municipal:
  1. Administração de 14/02/1890 – 15/10/1892;
  2. Administração de 15/10/1892 – 10/06/1896;
  3. Administração de 10/06/1896 – 10/06/1900.

Depois disso, no dia 26 de setembro de 1895, por meio da lei nº 264, o presidente do Estado recebeu a atribuição de nomear e destituir livremente os intendentes municipais.
Mais tarde, com o fim do Conselho de Intendência, as Câmaras Municipais voltaram a ser eleitas de forma direta pelos cidadãos dos Municípios e os vereadores escolhiam o intendente, uma figura política responsável pelo Poder Executivo.

A INTENDÊNCIA MUNICIPAL:

Com a instauração da República, em 15 de novembro de 1889, vemos o estabelecimento de uma nova organização político-administrativa, obediente aos princípios do federalismo.
Neste cenário recentemente criado, a esfera política municipal foi dividida entre dois poderes, o Executivo e o Legislativo, ganhando força para gerir, com significativa autonomia nos termos da lei, os seus próprios negócios.
A figura da intendência surgiu em nosso país pela influência francesa em um período denominado de “Belle Époque”, designando o clima intelectual e artístico do período em questão.
Foi uma época marcada por profundas transformações culturais que se traduziram em novos modos de pensar e viver o cotidiano, permanecendo em nosso contexto até 1920, quando surge a figura do prefeito.

  • A Câmara de Vereadores e a Intendência na Primeira República:
  1. Administração de 10/06/1900 – 10/06/1904;
  2. Administração de 10/06/1904 – 10/06/1908;
  3. Administração de 10/06/1908 – 10/06/1912;
  4. Administração de 10/06/1912 – 10/06/1916;
  5. Administração de 10/06/1916 – 10/06/1920.

Alguns anos depois, no dia 4 de novembro de 1921, a Constituição do Estado do Ceará nos trouxe algumas novidades políticas, dentre elas destacamos que os prefeitos passaram a ser eleitos diretamente pelo povo, menos o da capital, que continuava a ser indicado pelo presidente do Estado. Nessa época ainda não havia a existência do vice-prefeito.

  • A Câmara de Vereadores e a Prefeitura na Primeira República:
  1. Administração de 10/06/1920 – 10/06/1924;
  2. Administração de 10/06/1924 – 10/06/1928;
  3. Administração de 10/06/1928 – 27/10/1931.

Outra novidade era a diferença de tempo dos Poderes Executivo e Legislativo, o prefeito tinha mandato de 2 anos, enquanto os vereadores possuíam mandatos de 4 anos. Quanto a composição das Câmaras Municipais a Constituição deixava bem claro que as do interior teriam nove cadeiras, enquanto a da capital seria formada por doze vereadores.
Uma das marcas dessa época foi a chamada política dos governadores, que de todas as formas legitimavam a candidatura dos candidatos oficiais, estabelecendo assim o apoio mutuo entre os governadores e o presidente da República.

Imagem de uma charge da época demonstrando o “voto de cabresto”, fruto do pacto dos coronéis.

Essa forma de política uniu os interesses dos políticos locais à política federal, daí o surgimento dos coronéis e das oligarquias estaduais e municipais, que se ajudavam para se manter no poder.
Para sustentar esse modelo politico a arma fundamental da época era a manutenção do voto aberto, da repressão e da manipulação de resultados.
O fim da República Velha foi marcado por vários conflitos sociais, entre eles o tenentismo, que levou o Dr. Getúlio Dornelles Vargas ao poder.

O ESTADO NOVO OU ERA VARGAS (1930 – 1945):

Tirando proveito da crise do acordo de sucessão na política do “café-com-leite” surgiu a Aliança Liberal, que lançou uma chapa formada pelos nomes de Getúlio Vargas e de João Pessoa.
No pleito eleitoral acontecido no dia 1º de março de 1930 todas as armas da República Velha foram utilizadas para se manter no poder e como não é difícil de imaginar as fraudes eleitorais confirmaram a vitória da chapa de situação, que era formada por Júlio Prestes e Vital Soares.
Insatisfeitos com o resultado das urnas aconteceram vários movimentos de conspiração para não permitir a posse do novo governo, que estava marcada para o dia 15 de novembro de 1930.
O cenário de uma revolução armada estava montado e o estopim dessa mudança foi aceso com o assassinato do Dr. João Pessoa Cavalcanti de Albuquerque, um político paraibano.
Pouco tempo depois desse ocorrido, no dia 3 de outubro, teve início a Revolução de 1930 e no dia 3 de novembro a Junta Militar provisória entregou o poder a Getúlio Vargas, que em suas primeiras decisões resolveu dissolver o Congresso Nacional, as Assembleias Estaduais e as Câmaras Municipais.
Outra medida tomada pelo Governo Provisório, através do Decreto nº 20.348, foi o poder de livre indicação de interventores estaduais, que tinham a liberdade de definir os interventores municipais e não podiam ser questionados nessas decisões pela justiça brasileira.
Nessa época, distante das agitações políticas da capital, o Município de Boa Viagem enfrentava duros anos de seca, queda na safra agrícola, diminuição dos rebanhos e o constante êxodo rural até que, no dia 20 de maio de 1931, o Dr. Manoel do Nascimento Fernandes Távora, interventor federal do Estado, decretou a extinção do Município.

“O interventor federal do Estado do Ceará, Manoel do Nascimento Fernandes Távora, considerando que a atual organização municipal deve ser modificada por não atender ao interesse público; Considerando que, para a constituição de qualquer Município, se torna necessária uma população nunca menor de quinze mil habitantes, uma renda anual não inferior a trinta contos de reis e outros fatores de valor; Considerando que muitos dos atuais Municípios não preenchem esses requisitos, sendo meras expressões territoriais, sem vida própria. Considerando que, dest’art, para proporcionar aos Municípios uma existência normal, se impõe a supressão de alguns deles, decreta: Art. 1º – O território do Estado divide-se, administrativamente; em 51 Municípios e estes em distritos. Art. 4º – Ficam extintos os seguintes Municípios:…. Campos Sales, Conceição do Cariry, Santa Cruz, Várzea Alegre…. Boa Viagem que passará respectivamente a fazer parte do Município de Quixeramobim…” (MOTA, 1989: p. 38-39)

Nesse período, um dos mais conturbados da história política de nosso país, quando as Câmaras Municipais foram extintas, foram nomeados pelo Governo do Estado os seguintes interventores:

  • Os Interventores do Município:
  1. Teodoro Amaro de Oliveira – 28/10/1930 a 21/05/1931;
  2. Governo de Quixeramobim – 21/05/1931 a 28/12/1936;
  3. José Rangel de Araújo – 01/01/1937 a 09/05/1943;
  4. Cap. Raimundo Ferreira do Nascimento – 10/05/1943 a 11/02/1945;
  5. Antenor Gomes de Barros Leal – 12/02/1945 a 26/02/1945;
  6. Walter Batista de Santana – 27/02/1945 a 21/11/1945.

Nos últimos meses de 1945, com o fim da II Guerra Mundial, chega ao término do período denominado de Estado Novo e o início de uma nova fase de nossa história, que foi chamado de República Nova.

A REPÚBLICA NOVA (1946 – 1964):

A República Nova tem início com o fim do governo provisório do Dr. José Linhares, que por sua vez teve início após a renúncia forçada de Getúlio Vargas, ocorrida no dia 29 de outubro de 1945.
Ainda nesse período os administradores de nosso Município permaneciam sendo interventores, que continuavam a ser nomeados pelo Governo do Estado:

  • Os Interventores do Município:
  1. Lourival Soares e Silva – 21/11/1945 a 03/12/1945;
  2. Enedina de Carvalho – 04/12/1945 a 21/12/1945;
  3. Aluísio Ximenes de Aragão – 21/12/1945 a 27/11/1946;
  4. Ten. José Silvino da Silva – 28/11/1946 a 04/05/1947;
  5. Joaquim Vieira Lima – 05/05/1947 a 24/03/1948.

Mais tarde, com a redemocratização do país, depois de 18 anos sem poder escolher os seus representantes municipais, o povo de Boa Viagem retornou às urnas eleitorais no dia 7 de dezembro de 1947, nessa eleição as principais novidades foram o voto feminino e o voto secreto.

  • Câmara de Vereadores e a Prefeitura na República Nova:
  1. Administração de 25/03/1948 a 24/03/1951;
  2. Administração de 25/03/1951 a 24/03/1955;
  3. Administração de 25/03/1955 a 24/03/1959;
  4. Administração de 25/03/1959 a 24/03/1963;
  5. Administração de 25/03/1963 a 30/01/1967.

A DITADURA MILITAR (1964 – 1985):

Nessa época, na gestão do Prefeito José Vieira Filho – o Mazinho, por meio da lei nº 115, de 5 de outubro de 1968, a Prefeitura de Boa Viagem associou-se a APRECE – a Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará:

“A APRECE tem por finalidade integrar, defender e articular prefeitos e municípios, contribuindo para o avanço e fortalecimento de suas gestões em prol do desenvolvimento sustentável do Ceará.”

  • As Eleições Democráticas:
  1. Administração de 31/01/1967 a 24/03/1971;
  2. Administração de 25/03/1971 a 30/01/1973;
  3. Administração de 31/01/1973 a 30/01/1977;
  4. Administração de 31/01/1977 a 30/01/1983;
  5. Administração de 31/01/1983 a 31/12/1988.

A NOVA REPÚBLICA:

  • As Eleições Democráticas:
  1. Administração de 01/01/1989 a 31/12/1992;
  2. Administração de 01/01/1993 a 31/12/1996;
  3. Administração de 01/01/1997 a 31/12/2000;
  4. Administração de 01/01/2001 a 31/12/2004;
  5. Administração de 01/01/2005 a 31/12/2008;
  6. Administração de 01/01/2009 a 31/12/2012;
  7. Administração de 01/01/2013 a 31/12/2016;
  8. Administração de 01/01/2017 a 31/12/2020;
  9. Administração de 01/01/2021 a 31/12/2024.

No dia 5 de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, novas transformações políticas aconteceram no cenário de nossas eleições municipais.
Entre essas mudanças destacamos que a partir da eleição do dia 15 de novembro de 1988 os maiores de 16 anos de idade conquistaram o direito de escolher os nossos representantes.

Imagem do Centro Administrativo Governador Virgílio de Morais Fernandes Távora no fim da década de 1980.

Outra novidade que surgiu em nossas eleições municipais aconteceu no dia 1º de outubro de 2000, quando foi introduzida a utilização da urna eletrônica, dando mais agilidade e transparência no processo de escolha eleitoral.

BIBLIOGRAFIA:

  1. ABREU, Júlio. Fragmentos da História Política do Ceará. Vitória da Conquista: Gráfica Cruzeiro do Sul. 1956.
  2. PEIXOTO, João Paulo M. & PORTO, Walter Costa. Sistemas Eleitorais no Brasil. Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987.
  3. RIBEIRO, Valdir Uchôa. Conselhos de Intendência do Ceará. Fortaleza: Premius Editora, 2005.
  4. SARAIVA CÂMARA, José Aurélio. Fatos e Documentos do Ceará Provincial. Fortaleza: Imprensa Universitária do Ceará, 1970.
  5. SILVA, Paulo César. Tauá. Uma breve história do século XVIII ao XXI. Tauá: UICLAP, 2023.