AS INFORMAÇÕES BÁSICAS:
Quando o Município de Boa Viagem recebeu a sua autonomia política administrativa, ocorrida no dia 21 de novembro de 1864, o Brasil estava em guerra contra o Paraguai, conflito que ocorreu de 1865 a 1870.
No ano em que acabou essa guerra, em 8 de abril, na cidade do Rio de Janeiro, capital do Império, foi lançado um manifesto em favor da mudança da forma de governo no jornal A República, periódico onde o seu nome já era um insulto à Monarquia.
“O Manifesto Republicano foi uma declaração publicada pelos membros dissidentes do Partido Liberal, chamado de Luzias, que eram liderados por Quintino Bocaiúva e Joaquim Saldanha Marinho. Ambos haviam decidido formar um Clube Republicano no Rio de Janeiro, com o ideário de derrubada da Monarquia e o estabelecimento da República Federativa no país.” (AZEVEDO & SERIACOPI, 2005: p. 366)
No dia 31 de março de 1870, regressando do teatro de guerra do Paraguai, os voluntários cearenses fizeram a sua entrada triunfal na cidade do Rio de Janeiro.
Nesse mesmo ano, em 21 de abril, na cidade de Aracati, foi lançado no Ceará o seu clube republicano, que dentro de algum tempo passou a ter o seu próprio periódico para difusão de suas ideias.
Pouco tempo depois, no dia 28 de setembro de 1871, foi promulgada a Lei do Ventre Livre, conhecida como Lei Rio Branco, que deu liberdade aos filhos de escravos nascidos no país.
No ano seguinte, desejando conhecer melhor a realidade social do país, ocorreu o primeiro censo demográfico.
Nessa época a monarquia brasileira, que era unitária e hereditária, estava pautada pela Constituição outorgada por D. Pedro I em 25 de março de 1824 e possuía as seguintes características:
“Entre as principais medidas dessa Constituição, destaca-se o fortalecimento do poder pessoal do imperador, com a criação do Poder Moderador, que estava acima dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador e as eleições são indiretas e censitárias. O direito ao voto era concedido somente aos homens livres e proprietários, de acordo com seu nível de renda, fixado na quantia líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Para ser eleito, o cidadão também tinha que comprovar renda mínima proporcional ao cargo pretendido. Essa foi a Constituição com duração mais longa na história do país, num total de 65 anos.” (PONTUAL, 2012: Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/constituicoes-brasileiras. Acesso no dia 27 de junho de 2020)
Como foi dito, o gerenciamento da nação estava dividido em quatro poderes, que podem ser compreendidos da seguinte forma:
O PODER MODERADOR:
O Poder Moderador situava-se hierarquicamente acima dos demais poderes do Estado e, como falamos anteriormente, era pessoal e privativo da figura do imperador, sendo assessorado por um Conselho de Estado.
“De forma geral, cabe ao Poder Moderador equilibrar os demais poderes interferindo em cada um de maneira a não se sobrepor à vontade popular. O seu detentor nomeia ou destitui o chefe do Poder Executivo, no primeiro caso quando o seu partido for o majoritário no Poder Legislativo e no segundo caso quando o Parlamento der voto de desconfiança contra ele. Dissolve o Congresso Nacional, convocando no mesmo ato novas eleições. E, por fim, nomeia os ministros do Supremo Tribunal, indicados em lista pelo Poder Judiciário, em geral dentre magistrados de carreira.” (WIKIPÉDIA, 2000: Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Moderador#:~:text=De%20forma
%20geral%2C%20cabe%20ao,sobrepor%20%C3%A0%20%22vontade%2
0popular%22. Acesso no dia 16 de novembro de 2023)
A existência desse poder foi a fórmula jurídica encontrada para regular, mediante o direito de vetar leis, os demais poderes, sendo um elemento de grande importância nas monarquias absolutistas.
Nessa época o imperador do Brasil era D. Pedro II, apelidado de o “Magnânimo”, que era o detentor exclusivo e privativo desse poder, possuindo a atribuição de nomear e demitir livremente os seus ministros de Estado.
O PODER EXECUTIVO:
O Poder Executivo é o poder do Estado que, nos moldes da constituição do país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais.
Nesse período da história brasileira o rei também era o chefe do Poder Executivo, exercitando este último poder através de seus ministros de Estado, os mesmos a quem, como Poder Moderador, nomeava e demitia livremente.
Nos Estados, que nesse tempo eram chamados de Províncias, os detentores desse poder eram os presidentes, que também eram nomeados pelo imperador, no Ceará foram eles:
- Lafayette Rodrigues Pereira, de 04/04/1864 a 10/06/1865 – Liberal;
- Francisco Inácio Marcondes Homem de Mello, de 10/06/1865 a 05/11/1866 – Liberal;
- João de Sousa Melo e Alvim, de 05/11/1866 a 06/06/1867 – Liberal;
- Sebastião Gonçalves da Silva, de 06/06/1867 a 16/10/1867 – Liberal;
- Pedro Leão Veloso, de 16/10/1867 a 15/04/1968 – Conservador;
- Antônio Joaquim Rodrigues Júnior, de 15/04/1868 a 31/07/1868 – Liberal;
- Gonçalo Batista Vieira, de 31/07/1868 a 27/08/1968 – Conservador;
- Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, de 27/08/1868 a 24/04/1869 – Conservador;
- Joaquim da Cunha Freire, de 27/04/1869 a 26/07/1870 – Conservador;
- João Antônio de Araújo Freitas Henriques, de 26/07/1870 a 13/12/1870 – Conservador;
- Joaquim da Cunha Freire, de 13/12/1870 a 20/01/1871 – Conservador;
- José Fernandes da Costa Pereira Júnior, de 20/01/1871 a 29/06/1871 – Conservador;
- José Antônio Calasans Rodrigues, de 29/06/1871 a 08/01/1872 – Conservador;
- Joaquim da Cunha Freire, de 08/01/1872 a 12/01/1872 – Conservador;
- João Wilkens de Matos, de 12/01/1872 a 31/10/1872 – Conservador;
- Manuel Soares da Silva Bezerra, de 31/10/1872 a 04/11/1872 – Conservador;
- Esmerino Gomes Parente, de 04/11/1872 a 07/12/1872 – Conservador;
- Francisco de Assis Oliveira Maciel, de 07/12/1872 a 11/09/1873 – Conservador.
Como se percebe o cargo da presidência era muito instável, onde em um curto espaço de tempo a Província do Ceará chegou a ser presidido por 16 pessoas, prevalecendo o domínio do Partido Conservador.
O PODER LEGISLATIVO:
Com a Independência do Brasil a autonomia que gozavam as Câmaras Municipais foi drasticamente diminuída com a Constituição de 1824, passando elas a funcionar apenas como corporações administrativas, conforme o artigo 167º do Capítulo II.
“Art. 167º – Em todas as cidades e vilas, ora existentes, e nas que para o futuro se criarem, haverá Câmaras, as quais competem o governo econômico e municipal das mesmas cidades e vilas”. (RIBEIRO, 2005: p. 11)
O Poder Legislativo do Brasil nessa fase já estava dividido em duas casas, a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Senadores, ou apenas Senado, como é popularmente conhecido.
Em um sistema bicameral, a primeira casa era eletiva e temporária, com mandato de quatro anos, também chamada de câmara baixa, enquanto que o Senado, ou câmara alta, era composto de membros vitalícios escolhidos pelo imperador.
Nessa época cada Província do Brasil tinha a sua Assembleia Legislativa, composta exclusivamente por membros escolhidos pelos eleitores de província, cidadãos com melhores condições financeiras do que os eleitores de paróquia, que escolhiam apenas os vereadores.
A lei que regulava as normas a serem cumpridas pelas Câmaras Municipais foi emitida no dia 1º de outubro de 1828, que entre várias coisas estabelecia o seguinte:
“Art. 1º – As Câmaras das cidades se comporão de nove membros, e as das villas de sete, e de um Secretário.
Art. 2º – A eleição dos membros será feita de quatro em quatro annos, no dia 7 de Setembro, em todas as parochias dos respectivos termos das cidades, ou villas, nos lugares, que as Câmaras designarem, e que, quinze dias antes, annunciarão por editaes affixados nas portas principaes das ditas parochias.
Art. 25º – As Câmaras farão em cada anno quatro sessões ordinarias de tres em tres mezes, no tempo que ellas marcarem, e durarão os dias que forem necessarios, nunca menos de seis.
Art. 27º – Achando-se reunidos nas cidades, ou villas cinco Vereadores, poderão deliberar: a maioria de votos decide, e no caso de empate, terá o Presidente voto de qualidade para o desempate.” (PLANALTO, 1928: Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-1-10-1828.htm. Acesso no dia 20 de novembro de 2023)
O Município de Boa Viagem recebeu a sua emancipação política do Município de Quixeramobim depois da autorização da Assembleia Legislativa da Província do Ceará nos últimos meses de 1864, mas a instalação de sua Câmara de Vereadores só ocorreu no dia 7 de janeiro de 1869, no plenário da Câmara Municipal de Quixeramobim.
Antes disso, no dia 24 de janeiro de 1865, como exigia a sua lei de criação, a Srª Francisca Umbelina de Magalhães fez a doação de um local para abrigar a Câmara Municipal de Boa Viagem, mas por uma questão criada entre os seus herdeiros na partilha do imóvel essa doação não ocorreu:
“Em 1865, Dona Francisca Umbelina de Magalhães doara à Câmara que fora criada… na quadra da Matriz, construída de tijolo e cal, com quatro portas de frente, para nele funcionar a dita Câmara. Finando-se a doadora procedeu-se o inventário da partilha de seus bens, os quais, em número de oito, venderam as suas partes ao cidadão Delfino Alves Pinheiro e Lima.” (SILVA JÚNIOR, 2015: Disponível em https://www.historiadeboaviagem.com.br/camara-municipal-de-vereadores/. Acesso no dia 20 de junho de 2020)
A eleição para renovação da Assembleia Provincial, Câmara dos Deputados e o Senado não seguia a mesma data das eleições municipais, portanto essas legislaturas não cobriam o mesmo período das Câmaras Municipais.
Essa foi a composição da primeira Câmara Municipal de Vereadores de Boa Viagem, eleita para o quadriênio 1869-1873:
- Os Vereadores:
- Antônio Bezerra do Vale²;
- Enéas de Vasconcelos Galvão¹;
- João Alves de Oliveira Guerra;
- Joaquim Mendes de Araújo²;
- José Ângelo de Souza Fernandes;
- Manoel Gonçalves de Sousa Pinheiro;
- Vicente Alves da Costa².
- Os Suplentes:
Nessa época as reuniões na Câmara Municipal de Vereadores de Boa Viagem aconteciam trimestralmente e podiam durar dias, onde os vereadores suplentes, em diversas ocasiões, substituíam os vereadores eleitos nas assembleias que necessitavam de quórum, outros deixaram a vereança por conta da incompatibilidade dos cargos ou motivos pessoais, foram eles:
- Antônio Francisco Cavalcante;
- Aristóteles José da Silva Lobo;
- Camilo Henrique Pimenta;
- João Capistrano Campos;
- João Guerreiro de Brito e Silva;
- José Ribeiro Campos Benício;
- Manoel Jambreiro da Silva Loureiro;
- Theóphilo dos Santos Lessa.
- O Secretário:
As eleições municipais, como foi dito anteriormente, ocorriam no dia 7 de setembro e a duração da legislatura foi fixada em quatro anos, sendo que o vereador mais votado assumia a presidência da Câmara, visto que até então não havia a figura do “prefeito”, a lei ainda dizia que:
“Art. 17º – No dia 7 de Janeiro se apresentarão na Câmara os novos Vereadores, e prestarão o juramento pela maneira seguinte: – Juro aos Santos Evangelhos desempenhar as obrigações de Vereador da cidade, ou villa de tal…, de promover quanto em mim couber, os meios de sustentar a felicidade pública – depois do que tomarão posse dos lugares, que lhes competirem.” (PLANALTO, 1928: Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-1-10-1828.htm. Acesso no dia 20 de novembro de 2023)
Nessa época os eleitores eram qualificados pela renda e o local de votação geralmente acontecia dentro da Igreja Matriz de Nossa Senhora da Boa Viagem.
O PODER JUDICIÁRIO:
O Poder Judiciário no Império do Brasil era independente dos Poderes Executivo e Legislativo, a sua função era defender os direitos de cada súdito, promovendo a justiça e resolvendo os prováveis conflitos que surgiam na sociedade através das investigações, apurações, julgamentos e punições.
Nessa época o Município de Boa Viagem ainda não era sede de comarca e alguns dos conflitos existentes eram levados aos delegados ou ao juiz de paz, que dependendo da gravidade do problema propunha uma solução.
“O juiz de paz é um magistrado, frequentemente sem formação jurídica, que exerce diversas funções judiciais consideradas, em cada lugar e época, como ‘menores’ (pequenas causas ou demandas, casamentos etc.), resolvendo as contendas através de conciliação.”
Esses juízes não eram nomeados pelo governo e sim eleitos, fazendo o seu juramento na Câmara de Vereadores.
- O Juiz de Paz:
- Luciano Alves da Costa Mendes;
- José Rodrigues Guerreiro;
- João Ribeiro da Silva;
- Alexandre José Uchôa.
BIBLIOGRAFIA:
- ABREU, Júlio. Fragmentos da História Política do Ceará. Vitória da Conquista: Gráfica Cruzeiro do Sul, 1956.
- ARAGÃO, Raimundo Batista. História do Ceará. v III. Fortaleza: Imprensa Oficial do Ceará, 1985.
- ARAGÃO, Raimundo Batista. Guerra da Honra Ofendida. Brasil – Paraguai. Fortaleza: Imprensa Oficial do Ceará, 1990.
- AZEVEDO, Gislane Campos & SERIACOPI, Reinaldo. História. 1ª edição. São Paulo: Ática, 2005.
- BARROSO, Gustavo. História Militar do Brasil. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 2000.
- DUARTE, Paulo de Queiroz. Os Voluntários da Pátria na Guerra do Paraguai – O Comando de Caxias. v III. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exercito, 1989.
- FARIAS, Aírton de. História do Ceará. Dos índios à geração Cambeba. Fortaleza: Tropical, 1997.
- NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. v. 3. 7ª ed. São Paulo: Editora Parma, 1984.
- PEIXOTO, João Paulo M. & PORTO, Walter Costa. Sistemas Eleitorais no Brasil. Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987.
- PLANALTO. Lei de 1º de outubro de 1928. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-1-10-1828.htm. Acesso no dia 20 de novembro de 2023.
- PONTUAL, Helena Daltro. Constituições Brasileiras. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/constituicoes-brasileiras. Acesso no dia 27 de junho de 2020.
- RIBEIRO, Valdir Uchoa. Conselhos de Intendência do Ceará. Fortaleza: Premius, 2005.
- SARAIVA CÂMARA, José Aurélio. Fatos e Documentos do Ceará Provincial. Fortaleza: Imprensa Universitária do Ceará, 1970.
- SILVA JÚNIOR, Eliel Rafael. Câmara Municipal de Vereadores. Disponível em https://www.historiadeboaviagem.com.br/camara-municipal-de-vereadores/. Acesso no dia 20 de junho de 2020.
- STUDART, Guilherme. Datas e Factos para a História do Ceará. 2º v. Edição Fac-simile. Fortaleza: SECULT, 2001.
- WIKIPÉDIA. Poder Moderador. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Moderador#:~:text=De%20forma%20geral%2C
%20cabe%20ao,sobrepor%20%C3%A0%20%22vontade%20popular%22. Acesso no dia 16 de novembro de 2023.
Notas: ¹ Tendo sido eleito como o vereador mais votado, assumiu também à presidência da mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores e é considerado o primeiro administrador do Município de Boa Viagem;
² Assumiram a vice-presidência da Câmara Municipal de Vereadores em diversas oportunidades.
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