Regimento da Banda Municipal de Música João Xavier Guerreiro

AS INFORMAÇÕES BÁSICAS:

A Banda Municipal de Música João Xavier Guerreiro é uma banda de concerto que é financiada com recursos da Prefeitura Municipal de Boa Viagem, sendo as suas atividades coordenadas pela Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer, tendo a sua sede provisória no Núcleo de Arte e Cultura José Assef Fares, que está localizado na Rua Padre Pedro Vitorino Dantas, nº 118, no Centro da cidade de Boa Viagem, no Município de Boa Viagem, no Estado do Ceará.

Imagem do dia em a banda esteve no programa do Carneiro Portela.

Um regimento interno é o conjunto de regras estabelecidas por um grupo para regulamentar o seu funcionamento, podendo ser usado em diversas atividades, nos mais variados campos, seja do Poder Público ou na iniciativa privada.
O Regimento Interno da Banda Municipal de Música João Xavier Guerreiro foi regulamentado pelo Decreto nº 20, de 31 de agosto de 1994, na gestão do Prefeito Antônio Argeu Nunes Vieira, estando dividido da seguinte forma:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E SEUS FINS:

ARTIGO 1º – Fica criada pela Lei Municipal no 594, de 22 de agosto de 1994, a BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL JOÃO XAVIER GUERREIRO, no Município de Boa Viagem, no Estado de Ceará, incorporando o seu acervo ao patrimônio da prefeitura.

ARTIGO 2º – A finalidade da banda é cooperar com o aperfeiçoamento cultural da população, ensinando música, executando retretas e concertos públicos, bem como participar em desfiles, solenidades e datas cívicas ou festivas.

ARTIGO 3º – A prefeitura fará constar e manterá anualmente em seu orçamento, verba própria para a manutenção da banda.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO:

ARTIGO 4º – A BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL JOÃO XAVIER GUERREIRO será dirigida por um maestro contratado pela prefeitura e ficará subordinada a Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer.

ARTIGO 5º – Ao maestro da banda compete:

I – Planejar, coordenar e controlar todas as atividades da banda que dirige, de maneira a serem atingidos integralmente seus objetivos;

II – Recrutar, selecionar e promover as atividades de ensino e treinamento dos membros da banda de música, de comum acordo com a Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer.

III – Planejar o ensino no início de cada ano;

IV – Programar os ensaios, marcando ou alterando as datas e horários;

V – Orientar a instrução musical dos músicos da banda;

VI – Orientar e promover a aquisição dos instrumentos musicais, promovendo a sua guarda em local apropriado;

VII – Controlar a distribuição dos instrumentos musicais, promovendo a sua conservação;

VIII – Promover a aquisição de partituras musicais, sua conservação e guarda;

IX – Promover a aquisição de uniforme, só permitindo o seu uso, nos dias considerados próprios;

X – Zelar pelo patrimônio da banda de música;

XI – Efetuar o inventário dos bens pertencentes à banda anualmente;

XII – Zelar pela disciplina dos músicos, aplicando-lhes sanções quando for o caso;

XIII – Advertir aos músicos quando faltarem a 03 (três) ensaios e apresentações consecutivas ou alternadas, sem motivo justificado, podendo aplicar-lhes sanções disciplinares;

XIV – Organizar e manter atualizados os registros de pessoal da banda;

XV – Registrar as atividades efetuadas pela banda, bem como efetuar ao secretário, anualmente, nos mês de dezembro, um relatório circunstanciado das atividades da banda;

XVI – Expedir ordens de serviços e instruções para a boa execução das atividades da banda de música do Município.

XVII – Instalar e manter atualizado o quadro negro de avisos sobre as atividades, obrigações, horários e outras comunicações que se fizerem necessárias;

XVIII – Promover a execução dos serviços e manutenção da entidade que dirige, compreendendo entre outras:

  1. Aquisição e distribuição de todo o material necessário às atividades da banda;
  2. Limpeza e conservação dos instrumentos musicais, bem como a sede da banda e seus móveis;

XIX – Zelar pela fiel observância e execução do presente regulamento, resolvendo os casos omissos e as dúvidas suscitadas, expedindo para esse fim as instruções necessárias.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DA BANDA:

ARTIGO 6º – O membro da BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL JOÃO XAVIER GUERREIRO, tem, dentre outras, as seguintes obrigações:

  1. Executar com atenção e presteza as partituras musicais e as tarefas que lhe são confiadas pelo maestro da banda de música municipal;
  2. Comparecer aos ensaios nos horários e dias determinados;
  3. Comparecer às apresentações da banda, devidamente uniformizados, nos horários estabelecidos pelo maestro;
  4. Comunicar ao maestro da banda de música, com a necessária antecedência, sua ausência aos ensaios e apresentações;
  5. Responsabilizar-se pela conservação dos instrumentos, partituras musicais e fardamento;
  6. Preservar o nome e o prestigio da banda de música.

CAPÍTULO IV

DO FARDAMENTO E DA CONSERVAÇÃO DOS INSTRUMENTOS:

ARTIGO 7º – O uniforme da Banda de Música Municipal João Xavier Guerreiro obedecerá às especificações estabelecidas pela Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer.

ARTIGOS 8º – Os instrumentos musicais deverão ser limpos sistematicamente e mantidos em bom estado de conservação.

ARTIGOS 9º – O maestro providenciará diariamente a limpeza da sala de ensaios, das estantes e armários, onde ficam guardados os instrumentos, como também dos arquivos existentes.

CAPÍTULO V

DOS HORÁRIOS:

ARTIGO 10º – Os ensaios da Banda de Música Municipal João Xavier Guerreiro serão realizados nos dias e horas fixados pelo maestro.

ARTIGO 11º – Os músicos deverão comparecer à sua sede social 30 (trinta) minutos antes dos ensaios ou das apresentações a fim de receber os instrumentos para afiná-los devidamente.

ARTIGO 12º – Nos dias de desfiles ou apresentações, os músicos deverão comparecer devidamente uniformizados na sede da banda, não tomando parte dos mesmos, aqueles que contrariarem este dispositivo.

ARTIGO 13º – O instrumental da banda ficarão em sua sede, à disposição dos jovens interessados no estudo.

PARAGRAFO ÚNICO – O maestro da banda contará com um ou mais auxiliares para o cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO:

ARTIGO 14º – O patrimônio da Banda de Música Municipal João Xavier Guerreiro será constituído pelos bens e direitos a ela doados ou adquiridos, no presente e no futuro exercício de suas atividades.

PARAGRAFO ÚNICO – Os bens e direitos da Banda Municipal João Xavier Guerreiro serão utilizados, exclusivamente, na realização de seus objetivos. 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

ARTIGO 15º – Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BIBLIOGRAFIA:

  1. BARROS LEAL, Antenor Gomes de. Recordações de um Boticário. 2ª edição. Fortaleza: Verdes Mares, 1996.
  2. FRANCO, G. A. & CAVALCANTE VIEIRA, M. D. Boa Viagem, Conhecer, Amar e Defender. Fortaleza: LCR, 2007.
  3. NASCIMENTO, Cícero Pinto do. Memórias de Minha Terra. Fortaleza: Encaixe, 2002.
  4. SOUZA LEONEL, João Leonardo de. Banda Municipal de Música João Xavier Guerreiro. Disponível em http://bandadeboaviagemceara.blogspot.com/. Acesso no dia 10 de janeiro de 2021.

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