AS INFORMAÇÕES GERAIS:
A República Federativa do Brasil é constituída pela união indissolúvel de vinte e seis Estados e de um Distrito Federal.
Em nosso país os Estados e os Municípios possuem natureza de pessoa jurídica de direito público, portanto, como qualquer pessoa em território nacional, cidadão ou estrangeiro, possuem direitos e deveres estabelecidos em nossa Constituição.
Os Estados e os Municípios possuem autoadministração, autogoverno e auto-organização, ou seja, elegem os seus líderes e representantes políticos e administram os seus negócios públicos sem a interferência de outros Municípios, Estados ou da própria União.
“Conforme o IBGE (2005), o território brasileiro está subdividido em unidades politico-administrativas, nos níveis federal, estadual e municipal. Trata-se da divisão político-administrativa, formada por unidades criadas mediante legislação própria, ou seja, leis federais, leis estaduais e leis municipais.” (FERREIRA LIMA, 2008, p. 198)
Os Estados e os Municípios, atendendo ao desejo de sua população expresso em plebiscitos, podem dividir-se ou se unir, porém, não têm assegurado pela Constituição o direito de se tornarem independentes.
As unidades da federação são agrupadas em cinco regiões geográficas: Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul. Essa divisão tem caráter legal e foi proposta, na sua primeira forma, pelo IBGE – o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 1969.
Além da proximidade territorial o IBGE levou em consideração apenas aspectos naturais na divisão do país, como clima, relevo, vegetação e hidrografia; por essa razão, ainda hoje, as regiões também são conhecidas como “regiões naturais do Brasil”.
As regiões, mesmo quando definidas por lei, não possuem personalidade jurídica própria, nem os cidadãos elegem representantes da região, portanto, não existe qualquer tipo de autonomia política das regiões brasileiras como há em outros países.
O ESTADO DO CEARÁ E OS SEUS MUNICÍPIOS:
Em nosso país o Município é a menor unidade político-administrativa existente, sendo todo o território nacional dividido em Municípios, à exceção do Distrito Federal e da Ilha de Fernando de Noronha, que é um Distrito estadual de Pernambuco.
No Brasil, atualmente, existem 5.570 Municípios, desses o Estado do Ceará possui 184.
“Município é uma divisão administrativa de origem romana, cidade que possuía o direito de se administrar e governar consoante as suas leis. Levada para Península Ibérica, e de Portugal trazida para o Brasil. Circunscrição territorial na qual a câmara de vereadores exercem as suas atribuições; extensão territorial em que exerce a jurisdição de uma vereança. No Brasil-Colônia, o município ou termo, como então era chamado, tinha por sede a vila, na qual assistia a câmara de vereadores.” (FERREIRA LIMA, 2008, p. 198)
O Estado do Ceará é uma das vinte e sete unidades federativas do Brasil, estando situado na Região Nordeste e tendo por limites o Oceano Atlântico a Norte e a Nordeste; o Rio Grande do Norte e a Paraíba a Leste; Pernambuco ao Sul e o Piauí a Oeste. A sua área total é de 148.825,6 km², ou seja, 9,37% da área do Nordeste e 1,7% da superfície do Brasil.
Seguindo a classificação dos Municípios brasileiros como urbanos, rurais ou mistos o Município de Boa Viagem é classificado como sendo um Município misto, pois possui dentro de seu território áreas de zona urbana e rural.
A DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM:
O território do Município de Boa Viagem é dividido em treze regiões, sendo que uma delas, a de maior potencialidade econômica, foi escolhida como a sua sede administrativa.
O critério utilizado pelo Governo Municipal para criar ou suprimir os Distritos é a economia e o desenvolvimento de algumas localidades. Sobre essa divisão político-administrativa do Município de Boa Viagem, que está exposta em sua Lei Orgânica, podemos compreender o seguinte:
“Art. 3º – O Município integra a divisão político-administrativa do Estado, podendo ser dividido em Distritos, criados, organizados ou suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual e o dispositivo nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único – A sede do Município tem categoria de cidade e dá-lhe o nome; a do Distrito tem categoria de vila.”
A RELAÇÃO DOS DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM:
O Distrito é uma unidade administrativa criada em acordo com a Lei Orgânica do Município, é uma divisão territorial e administrativa em que certa autoridade administrativa, judicial e fiscal exerce a sua jurisdição.
Como já foi dito o Município de Boa Viagem está dividido em treze regiões administrativas, sendo elas:
- O Distrito de Águas Belas;
- O Distrito de Boa Viagem (Sede);
- O Distrito de Boqueirão;
- O Distrito de Domingos da Costa;
- O Distrito de Guia;
- O Distrito de Ibuaçu;
- O Distrito de Ipiranga;
- O Distrito de Jacampari;
- O Distrito de Massapê dos Paés;
- O Distrito de Olho d’Água do Bezerril;
- O Distrito de Olho d’Água dos Facundos;
- O Distrito de Poço da Pedra;
- O Distrito de Várzea da Ipoeira.
BIBLIOGRAFIA:
- FERREIRA LIMA, Antônio Cláudio. A Construção do Ceará: Temas de história econômica. Fortaleza: Instituto Albanisa Sarasate, 2008.
- FRANCO, G. A.; CAVALCANTE VIEIRA, M. D. Boa Viagem, Conhecer, Amar e Defender. Fortaleza: LCR, 2007.
- NASCIMENTO, Cícero Pinto do. Memórias de Minha Terra. Fortaleza: Encaixe, 2002.
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