BVs

AS CARACTERÍSTICAS GERAIS:

As rodovias municipais de Boa Viagem são as estradas mantidas pelo Governo Municipal que ligam as respectivas regiões do Município aos sítios, as fazendas, as vilas e as outras regiões do mesmo.

Imagem de um Rodovia Municipal, em 2010.

A identificação dessas rodovias municipais devem ser feitas pela letra “BV”, indicação do Município de Boa Viagem, seguindo do número correspondente da estrada.

O PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL:

Um dos critérios que marcam o desenvolvimento econômico de uma região é a quantidade e a qualidade de suas estradas vicinais.
Desde bem cedo temos o registro de que o Governo Municipal de Boa Viagem percebeu isso e, na gestão do Prefeito José Rangel de Araújo, através da lei nº 2, do dia 30 de maio de 1937, no Código de Posturas, foram editadas algumas normas que nos dão uma clara noção de como esse importante assunto foi tratado.
Observando o Capitulo II, que trata sobre a viação, as ruas e as estradas, do artigo 25º ao 27º, depois de 49 anos de Proclamação da República, que as poucas estradas existentes no Município ainda eram tratadas como propriedade do rei e que repousava sobre os ombros dos proprietários das terras, por onde passavam essas estradas, a responsabilidade de manter-lhes sempre em condições de trafegabilidade:

“Art. 25º – O trânsito público compreende: praças, ruas, becos, estradas de rodagem, estradas carroçáveis reais e caminhos.
Art. 26º – Os proprietários, criadores, lavradores, vaqueiros e agregados são obrigados a beneficiar, todos os anos, de maio a junho, os trechos das estradas reais e caminhos que cortam as suas terras e constituem servidão pública.
Art. 27º – As estradas carroçáveis, reais ou caminhos públicos, não poderão ser fechados ou desviados sem prévia licença da Câmara Municipal e devidamente sancionada pelo prefeito.”

Alguns anos depois, já no governo do Prefeito Dr. Francisco Vieira Carneiro – o Major Carneiro, foi iniciado a criação do Plano Rodoviário Municipal através da lei nº 211, do dia 6 de setembro de 1974.
Esse plano rodoviário tinha por objetivo facilitar o escoamento da produção agrícola, facilitar o acesso as comunidades rurais, criar novos acessos e organizar as estradas vicinais cuidadas pelo Governo Municipal, fazendo cumprir uma determinação do Governo Federal.

“Art. 1º – Fica aprovado o Plano Rodoviário Municipal constante da relação descritiva anexa das estradas existentes atualmente no Município em número de 103, com 1.083 km, com a respectiva sigla, a qual constitui-se das letras “BV”, de conformidade com o disposto na lei federal nº 3.017/73, de 10 de setembro de 1973 e a resolução nº 838, de 1º de junho de 1973.”

Atualmente a malha viária municipal de Boa Viagem é bastante extensa, existem mais de 5.000 quilômetros, bem mais do que na época em que foi sancionada essa lei.

Imagem de uma Rodovia Municipal pavimentada em pedra tosca, em 2012.

Mesmo depois de todo esse tempo, infelizmente, o nosso Município não dispõe de nenhum metro desta extensa malha viária pavimentada com asfalto, todas elas são carroçáveis, salvo aquelas que possuem alguns metros em pedra tosca.

AS RESPONSABILIDADES COMPARTILHADAS COM A POPULAÇÃO:

Após a regulamentação e a abertura de algumas dessas estradas o poder público municipal percebeu que, no período das chuvas, teria uma grande dificuldade em manter a qualidade de trafegabilidade dessas vias e decidiu, juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores, através da lei n° 259, do dia 30 de abril de 1976, reeditarem o artigo 26º da lei municipal nº 2, de 30 de maio de 1937, que tratava do compartilhamento de algumas responsabilidades com os proprietários de terras beneficiados pelas estradas municipais:

“Art. 1º – Os proprietários das terras por onde passam estradas municipais construídas pela prefeitura ficam obrigados a bater o mato das margens da estrada pelo menos uma vez por ano na largura de dois (2) metros a partir da saia do aterro ou crista do corte em toda a extensão da estrada.
Art. 2º – O ônus desse trabalho correrá por conta do proprietário que foi beneficiado pela construção da estrada.”

Infelizmente, mesmo beneficiados com esse serviço, a lei já previa que haveria alguns proprietários que não cumpririam essa determinação e estabeleceu a seguinte penalidade para os seus infratores:

“Art. 3º – Os proprietários que não cumprirem esta lei na época determinada pela prefeitura ficarão sujeitos a uma multa de 1/3 do salário mínimo vigente.”

Outro fato a se destacar é que grande parte de nossa população, até mesmo as autoridades constituídas, desconhecem o teor dessa importantíssima lei municipal, que parece estar desprezada e que é de suma necessidade para o desenvolvimento do turismo e do comércio de nossa região.
Essa lei, como ela mesma previa, deveria ser revista anualmente, criando ou suprimindo estradas e isso inicialmente foi feito através da lei nº 264, de 30 de maio de 1976:

“Art. 1º – Fica incluído no Plano Rodoviário Municipal a construção das rodovias abaixo discriminadas, com os respectivos sinais, o qual constitui-se das letras “BV”, de conformidade com o disposto na lei federal nº 3.017/73, de 10 de setembro de 1973 e a resolução nº 838, de 1º de junho de 1973. BV-104: Recreio a Barra dos Camelos, com 4 km; BV-105: Inharé a Lázaro, com 10 km; BV-106: Olho d’Água a Mata Lavrada, com 12 km.”

Em 1977, já na administração do Prefeito Benjamim Alves da Silva, através da lei nº 290, de 13 de agosto de 1977, o Plano Rodoviário Municipal recebeu a sua última ampliação:

“Art. 1º – Fica incluído no Plano Rodoviário Municipal a construção das rodovias abaixo discriminadas, com os respectivos sinais, o qual constitui-se das letras “BV”, de conformidade com o disposto na lei federal nº 3.017/73, de 10 de setembro de 1973 e a resolução nº 838, de 1º de junho de 1973. BV-107: São Gonçalo a Jatobá, com 6 km; BV-108: Bom Desejo a Ipiranga, com 05 km; BV-109: Serrota a Lameiro, com 02 km; BV-110: Serrota a Tanques, com 02 km.”

Em 2014, na gestão do Prefeito Dr. Fernando Antônio Vieira Assef, para comemorar a passagem do sesquicentenário da emancipação política do Município de Boa Viagem, foi sancionada a lei municipal nº 1.214, de 22 de setembro de 2014, que criou o Marco Zero:

“Art. 1º – Fica instituído como Marco Zero do Município de Boa Viagem a Lagoa do Cavalo Morto, localizada na Praça Monsenhor José Cândido de Queiroz Lima, paço do Centro Administrativo Governador Virgílio de Morais Fernandes Távora, em comemoração da passagem dos 150 anos de emancipação política do Município.”

É desse marco que são feitas todas as medições oficiais de distâncias situadas nas placas toponímicas, constituindo-se em um dos principais pontos de turismo do Município.

“Art. 3º – O Marco Zero será referência para todas as medidas de distância e nível, relativas ou absolutas, no Município de Boa Viagem.”

A partir de 2021, na gestão do Prefeito José Carneiro Dantas Filho – o Régis Carneiro, toda malha viária foi refeita pelo maquinário da prefeitura e muitos pontos críticos, especialmente as ladeiras, foram pavimentadas em manta asfáltica, algo que favoreceu ao fluxo para zona rural.

AS PASSAGENS MOLHADAS

Sem um grande fluxo de veículos, e com poucos recursos para construir pontes, o Governo Municipal procura construir passagens molhadas para facilitar a transposição dos veículos sobre o leito dos rios, que são intermitentes.

Imagem de uma passagem molhada, em 2011.

Embora o Governo Municipal já tenha construído inúmeras passagens molhas ainda existem comunidades que lutam por uma, pois ficam isoladas no período das chuvas, já outras, após as chuvas, ficam isoladas por conta das passagens molhadas que ficam danificadas.

A SINALIZAÇÃO:

Um fator de grave problema para o turismo local é a deficiência de sinalização das estradas municipais, sem falar na presença constante de animais, que vez por outra causam graves acidentes e deixam vítimas fatais.
As únicas placas indicativas encontradas nas estradas municipais são aquelas que informam o nome da comunidade, mas nem sempre informam a direção ou a distância da Sede.
Nas estradas municipais não existe a fiscalização da Guarda Civil Municipal de Trânsito, que se limita a fiscalização da cidade de Boa Viagem, por conta de seu baixo número de pessoal e deficiência de equipamento.
Quanto a sua manutenção elas são gerenciadas pela Secretaria da Infraestrutura do Município de Boa Viagem.

BIBLIOGRAFIA:

  1. BRAGA, Renato. Dicionário Histórico e Geográfico do Estado do Ceará. v. 1º. Fortaleza: Imprensa Universitária do Ceará, 1964.
  2. FRANCO, G. A. & CAVALCANTE VIEIRA, M. D. Boa Viagem, Conhecer, Amar e Defender. Fortaleza: LCR, 2007.
  3. NASCIMENTO, Cícero Pinto do. Memórias de Minha Terra. Fortaleza: Encaixe, 2002.