AS INFORMAÇÕES BÁSICAS:
A quarta legislatura a governar o Município de Boa Viagem ficou marcada pelo fim da escravidão dentro de seu território, ideia que foi encampada pelos membros da Sociedade Libertadora de Boa Viagem.
Esse fato ocorreu no dia 10 de março de 1883, uma decisão que encontrou forte resistência de alguns agropecuaristas que dependiam da mão-de-obra cativa em suas propriedades.
Alguns meses depois, no dia 30 de setembro, na Província do Rio Grande do Norte, o Município de Mossoró libertou os seus escravos, tendo destaque o nome de Joaquim Bezerra da Costa Mendes, natural do Município de Boa Viagem.
No ano seguinte, no dia 25 de março, depois de um movimento de greve organizado por Francisco José do Nascimento – o “Chico da Matilde”, os escravos da Província do Ceará foram declarados libertos pelo Presidente Manuel Sátiro de Oliveira Dias:
“Francisco José era chefe dos jangadeiros e, em 1881, convenceu aos colegas jangadeiros a se recusarem a transportar para os navios negreiros os escravos vendidos para o sul do Brasil. A ação repercutiu no país e somada às ações dos outros abolicionistas do Ceará, que pertenciam à elite econômica e intelectual da Província, levou ao fim da escravidão no Ceará.” (GARCIA, 2018: Disponível em https://observatorio3setor.org.br/carrossel/dragao-do-mar-fez-ceara-abolir-a-escravidao-4-anos-antes-da-lei-aurea. Acesso no dia 1º de julho de 2020)
Mais tarde, no dia 28 de setembro de 1885, ocorreu a promulgação da Lei Saraiva-Cotegipe, também conhecida como Lei dos Sexagenários, que libertou os escravos no país com mais de 65 anos de idade, algo que claramente beneficiava aos seus proprietários, pois não teriam mais nenhuma responsabilidade sobre o sustento deles.
Nesse período o poder de gerenciamento da nação ainda estava dividido em quatro poderes, sendo eles:
O PODER MODERADOR:
Situado hierarquicamente acima dos demais poderes do Estado e como falamos anteriormente, era pessoal e privativo do imperador, sendo assessorado por um Conselho de Estado.
“O Poder Moderador garantia ao imperador o direito de interferir nos demais poderes quando julgasse conveniente. Na prática, o regime montado pela Constituição de 1824, embora fosse denominado de monarquia constitucional, era um regime absolutista, pois o monarca destituía os demais poderes quando discordavam em suas decisões. Além disso, a Carta determinava que a figura do imperador era sagrada e suas ações não eram passiveis de julgamento. Isso significa que ele podia agir de acordo com a sua vontade, desconsiderando as leis.” (PETTA & OJEDA, 1999: p. 152)
Nessa fase já ocorria a decadência do Império do Brasil, o seu governo precisa agir no sentido de atender às novas necessidades nacionais, mas se via preso aos seus aliados mais antigos, como o grupo dos aristocratas que ainda defendiam a escravidão.
O PODER EXECUTIVO:
O Poder Executivo é o poder do Estado que, nos moldes da constituição do país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais.
Nesse período da história o rei também era o chefe do Poder Executivo, exercitando este último poder através de seus ministros de Estado, os mesmos a quem, como Poder Moderador, nomeava e demitia livremente.
Nos Estados, que eram chamados de Províncias, os detentores desse poder eram os presidentes, que também eram nomeados pelo imperador, no Ceará foram eles:
- Antônio Teodorico da Costa, de 17/05/1883 a 21/08/1883 – Conservador;
- Manuel Sátiro de Oliveira Dias, de 21/08/1883 a 31/05/1884 – Liberal;
- Antônio Pinto Nogueira Accioly, de 31/05/1884 a 12/07/1884 – Conservador;
- Carlos Honório Benedito Ottoni, de 12/07/1884 a 12/02/1885 – Conservador;
- Sinval Odorico de Moura, de 12/02/1885 a 01/10/1885 – Conservador;
- Miguel Calmon du Pin e Almeida, de 01/10/1885 a 08/04/1886 – Conservador;
- Joaquim da Costa Barradas, de 08/04/1886 a 21/09/1886 – Conservador;
- Enéias de Araújo Torreão, de 21/09/1886 a 21/08/1888 – Liberal.
Semelhantemente ao que ocorreu nas legislaturas anteriores o cargo da presidência continuava a ser muito instável, onde em um curto espaço de tempo a Província do Ceará chegou a ser presidido por 8 pessoas, prevalecendo ainda o domínio do Partido Conservador.
O PODER LEGISLATIVO:
O Poder Legislativo do Brasil nessa fase de nossa história já estava dividido em duas casas, a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Senadores, ou apenas Senado, como é popularmente conhecido. A primeira era eletiva e temporária, com mandato de quatro anos, enquanto que o Senado era composto de membros vitalícios.
Em cada Província do Brasil já tinha a sua própria Assembleia Legislativa, composta exclusivamente por membros escolhidos pelos eleitores e uma legislação que regulamentava as eleições, dentre outros motivos, para garantir maioria ao partido que estava no poder.
“Tendo em vista a concepção restritiva de cidadania (só era cidadão quem tivesse certos atributos econômicos e morais), os critérios estabelecidos para exercício dos direitos políticos foram objeto de grande detalhamento por parte dos textos legais.” (TSE, 2014: p. 17)
Para ser vereador não era diferente, o postulante ao cargo tinha de se afinar aos interesses daqueles que estafam na esfera superior de poder, onde conseguiam indicações aos cargos públicos que eram de grande importância na esfera da municipalidade.
A eleição para renovação da Assembleia Provincial, Câmara dos Deputados e o Senado não seguia a mesma data das eleições municipais, portanto essas legislaturas não cobriam o mesmo período das Câmaras Municipais.
Os vereadores dessa legislatura foram os responsáveis pela reorganização do Governo Municipal depois da seca de 1877-1879, tendo também nesse quadriênio implantado o novo sistema métrico determinado pelo Governo da Província.
“Em municípios que possuíam uma sede (vila), a câmara deveria ser formada por cinco vereadores, eleitos por votantes qualificados para um período de quatro anos, sendo escolhido, para presidente da mesma, o vereador que obtivesse o maior número de votos. Nos casos de vacância, o vereador não eleito que obtivesse o maior número de votos era convidado para substituí-lo, caso houvesse necessidade de novas substituições, outros eram convidados, um a um, em ordem decrescente. As câmaras tinham atribuições estritamente administrativas, não lhe competindo prerrogativas judiciais. As sessões ordinárias eram realizadas a cada noventa dias, no entanto, o presidente tinha autonomia para convocar sessões extraordinárias quando se fazia necessário; aos faltosos, sem justificado motivo, pagava-se, nas cidades, por cada falta 4$000 (quatro mil réis) e, nas vilas, 2$000 (dois mil réis), outras atribuições normatizadas por meio da referida lei são a nomeação de oficiais, juízes de paz, secretários, procuradores, porteiros e fiscais de freguesia.” (SILVA, 2023: p. 123)
Essa foi a composição da quarta legislatura da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Viagem, eleita para o quadriênio 1883-1887:
- Os Vereadores:
- Casimiro da Silva Nogueira¹;
- Francisco Ignácio de Lima;
- Francisco Mendes Machado;
- Ignácio José de Carvalho;
- Isídio Leandro Gomes.
- Os Suplentes:
Nessa época as reuniões na Câmara Municipal de Vereadores de Boa Viagem aconteciam trimestralmente e podiam durar dias, onde os vereadores suplentes, em diversas ocasiões, substituíam os vereadores eleitos nas assembleias que necessitavam de quórum, outros deixaram a vereança por conta da incompatibilidade dos cargos ou motivos pessoais, foram eles:
- O Secretário:
As eleições municipais ocorriam no dia 7 de setembro e a duração da legislatura foi fixada em quatro anos, sendo que o vereador mais votado assumia a presidência da Câmara, visto que até então não havia a figura do “prefeito”.
O PODER JUDICIÁRIO:
O Poder Judiciário no Império do Brasil era independente dos Poderes Executivo e Legislativo e a sua função era defender os direitos de cada cidadão, promovendo a justiça e resolvendo os prováveis conflitos que surgiam na sociedade, através das investigações, apurações, julgamentos e punições.
Nessa época o Município de Boa Viagem ainda não era sede de comarca e alguns dos conflitos existentes eram levados aos delegados ou ao juiz de paz, que dependendo da gravidade do problema propunha uma solução.
“O juiz de paz é um magistrado, frequentemente sem formação jurídica, que exerce diversas funções judiciais consideradas, em cada lugar e época, como ‘menores’ (pequenas causas ou demandas, casamentos etc.), resolvendo as contendas através de conciliação.”
Esses juízes não eram nomeados pelo governo e sim eleitos, fazendo seu juramento na Câmara de Vereadores.
- O Juiz de Paz:
BIBLIOGRAFIA:
- ABREU, Júlio. Fragmentos da História Política do Ceará. Vitória da Conquista: Gráfica Cruzeiro do Sul, 1956.
- ARAGÃO, Raimundo Batista. História do Ceará. v III. Fortaleza: Imprensa Oficial do Ceará, 1985.
- ARAGÃO, Raimundo Batista. Escravidão e Abolicionismo. Fortaleza: Imprensa Oficial do Ceará, 1988.
- FARIAS, Aírton de. História do Ceará. Dos índios à geração Cambeba. Fortaleza: Tropical, 1997.
- FERREIRA NETO, Cicinato. A Tragédia dos Mil Dias: A seca de 1877-79 no Ceará. Premius: Fortaleza, 2006.
- GARCIA, Maria Fernanda. Dragão do Mar fez o Ceará abolir a escravidão 4 anos antes da Lei Áurea. Disponível em https://observatorio3setor.org.br/carrossel/dragao-do-mar-fez-ceara-abolir-a-escravidao-4-anos-antes-da-lei-aurea. Acesso no dia 1º de julho de 2020.
- GIRÃO, Raimundo. A abolição no Ceará. Fortaleza: Editora A. Batista Fontenele, 1956.
- OLIVEIRA SILVA, Pedro Alberto. História da escravidão no Ceará. Das origens à extinção. Fortaleza: Imprensa Universitária, 2002.
- PEIXOTO, João Paulo M. & PORTO, Walter Costa. Sistemas Eleitorais no Brasil. Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987.
- PETTA, Nicola Luiza de & OJEDA, Eduardo Aparício Baez. História. Uma Abordagem Integrada. São Paulo: Moderna, 1999.
- SILVA, Paulo César. Tauá. Uma breve história do século XVIII ao XXI. Tauá: UICLAP, 2023.
- TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Eleições no Brasil – Uma história de 500 anos. Brasília: TSE, 2014.
- SARAIVA CÂMARA, José Aurélio. Fatos e Documentos do Ceará Provincial. Fortaleza: Imprensa Universitária do Ceará, 1970.
Notas: ¹ Eleito presidente da mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores para o primeiro biênio;
² Eleito presidente da mesa diretora da Câmara para o segundo biênio.
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