Administração de 1873 – 1877

AS INFORMAÇÕES BÁSICAS:

A segunda legislatura que governou o Município de Boa Viagem tomou posse no momento do pós guerra contra o Paraguai, período em que o governo monárquico começou a sofrer críticas abertamente de células republicanas que aos poucos foram se espalhando pelo país.

Imagem do organograma dos poderes desse período.

Nessa época, no dia 18 de abril de 1873, em pleno regime monárquico, ocorreu uma convenção política em Itu, cidade da Província de São Paulo, onde foi fundado o PRP – o Partido Republicano Paulista.
Esse partido estava dentro da legalidade e viveu na oposição ao governo de D. Pedro II desde a sua fundação até à Proclamação da República, tendo como propósito primário derrubar o regime existente e implantar no Brasil uma federação republicana.
Pouco tempo depois, no dia 25 de abril de 1874, por meio do decreto nº 5.604, foi criado e aos poucos generalizado no país o registro civil de nascimento, casamento e óbito, tendo Boa Viagem recebido a instalação do seu cartório de registro civil apenas em 11 de novembro de 1888.
Nesse tempo o sistema eleitoral vigente empregava o voto censitário, onde o indivíduo só estaria apto a votar caso comprovasse uma renda mínima anual oriunda de emprego, comércio, indústria ou propriedade de terras.
Para votar o súdito deveria possuir ao sexo masculino e ter no mínimo 25 anos, idade mínima que só não era válida no caso dos homens casados, clérigos, militares e bacharéis formados, estando o eleitorado dividido entre eleitores de paróquia e de província.

“Os votantes de paróquia elegiam os eleitores que, por sua vez, elegiam os deputados e senadores. Havia a distinção entre votantes e eleitores. Usarei essa distinção. Por favor, não confundam os dois: votante é quem vota na eleição primária, é quem elege o eleitor. Eleitor é aquele que elege o deputado ou senador. Para ser votante exigia-se cem mil-réis. Para ser deputado, 400 mil-réis; para ser senador, 800 mil-réis. Estabelecia-se uma pirâmide de renda, de riqueza, para que a pessoa pudesse fazer parte do sistema de governo do país.” (PEIXOTO & PORTO, 1987: p. 8-9)

Com o sistema escravagista ainda na legalidade, o voto censitário excluía as demais parcelas da população, transformando o voto em um instrumento de ação política das elites da época.
No fim dessa legislatura ocorreu uma terrível estiagem, época que ficou conhecida como a seca dos 1000 dias, estando os poderes constituídos ainda divididos da seguinte forma:

O PODER MODERADOR:

O Poder Moderador situava-se hierarquicamente acima dos demais poderes do Estado e, como falamos anteriormente em outra postagem era pessoal e privativo do imperador, sendo assessorado por um Conselho de Estado, que era comandado por uma das correntes políticas da época.

“Um estranho parlamentarismo ‘as avessas’, no qual o primeiro-ministro estava subordinado ao imperador, que assim intrometia-se e dava opiniões e influenciava os rumos da política nacional. No segundo reinado, a cena política continuou ocupada pelas elites, que se aglutinavam em dois partidos, o conservador e o liberal, os quais se alternavam no governo, com predominância do primeiro. Eram, porém, agremiações mal estruturadas, sem grandes traços ideológicos, cujas divergências eram mínimas, estando voltadas na maioria das vezes para interesses particulares.” (FARIAS, 1997: p. 88)

Entre 1853 e 1868, sendo articulado pelo Marques de Paraná – Honório Hermeto Carneiro Leão, ocorreu uma conciliação nesse Conselho de Estado, onde os liberais e os conservadores uniram-se no poder, pacto que começou a demonstrar fissuras a partir da crise financeira de 1858.

“Os liberais seriam sempre mais partidários da descentralização do poder e da proposta federalista do que os conservadores. Não por acaso, das fileiras liberais, e não do grupo conservador, surgiria por volta de 1870 o movimento republicano.” (FIGUEIRA, 2007: p. 271)

Nesse período surgiu a Liga Progressista, que tinha dentro dos seus quadros os liberais históricos e os “caranguejos”, tidos como radicais, que sem espaço em 1870 fundaram o partido republicano.

O PODER EXECUTIVO:

O Poder Executivo é o poder do Estado que, nos moldes da constituição do país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais.

Imagem do brasão da Monarquia brasileira.

Nesse período da história o rei também era o chefe do Poder Executivo, exercitando este último poder através de seus ministros de Estado, os mesmos a quem, como Poder Moderador, nomeava e demitia livremente.

“Assim, entre 1840 e 1889 sucederam-se no poder 36 gabinetes. Os conservadores governaram por 29 anos e nove meses; os liberais, por dezenove anos e cinco meses. Embora as diferenças ideológicas entre os dois partidos fossem pequenas – ambos representavam setores diferentes do grande comércio e da grande propriedade da terra -, sempre que um gabinete liberal dava lugar a um conservador, e vice-versa, era trocada toda a estrutura administrativa do Império. Fazendo largo uso do clientelismo, os novos integrantes do poder substituíam os presidentes das Províncias, prefeitos, delegados, coletores de impostos e demais funcionários públicos.” (AZEVEDO & SERIACOPI, 2005: p. 344)

Nos Estados, que eram chamados de Províncias, os detentores desse poder eram os presidentes, que também eram nomeados pelo imperador, no Ceará foram eles:

  • Francisco de Assis Oliveira Maciel, de 07/12/1872 a 11/09/1873 – Conservador;
  • Joaquim da Cunha Freire, de 11/09/1873 a 13/11/1873 – Conservador;
  • Francisco Teixeira de Sá, de 13/11/1873 a 02/03/1874 – Conservador;
  • Joaquim da Cunha Freire, de 02/03/1874 a 23/10/1874 – Conservador;
  • Heráclito de Alencastro Pereira da Graça, de 23/10/1874 a 01/03/1875 – Liberal;
  • Esmerino Gomes Parente, de 01/03/1875 a 22/03/1876 – Liberal;
  • Francisco de Faria Lemos, de 22/03/1876 a 10/01/1877 – Liberal;
  • Caetano Estelita Cavalcanti Pessoa, de 10/01/1877 a 24/11/1877 – Conservador.

Semelhantemente ao que ocorreu na legislatura anterior o cargo da presidência continuava a ser muito instável, onde em um curto espaço de tempo a Província do Ceará chegou a ser presidido por 7 pessoas, prevalecendo ainda o domínio do Partido Conservador.

O PODER LEGISLATIVO:

O Poder Legislativo no Brasil desde essa época já estava dividido em duas casas, a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Senadores, ou apenas Senado, como é popularmente conhecido.
Em um sistema bicameral, a primeira casa era eletiva e temporária, com mandato de quatro anos, também chamada de câmara baixa, enquanto que o Senado, ou câmara alta, era composto de membros vitalícios escolhidos pelo imperador.

“A escolha dos senadores era feita de um modo particular. Os eleitores votavam em três vezes a quantidade de cargos de senadores disponíveis para a respectiva província, e, então, o imperador designava o terço dessa lista que tomaria posse do cargo vitalício.” (TSE, 2014: p. 17)

Cada Província tinha a sua Assembleia Legislativa, composta exclusivamente por membros escolhidos pelos eleitores de província, cidadãos com melhores condições financeiras do que os eleitores de paróquia, que escolhiam apenas os vereadores, sistema que algum tempo depois foi modificado.

Imagem da Assembleia Provincial do Ceará.

Na Província do Ceará a sua Assembleia Legislativa foi instalada nos primeiros meses de 1831.

“No dia 7 de abril daquele ano o Senador José Martiniano de Alencar, que ocupava a presidência da Província do Ceará, abria os trabalhos da primeira sessão do Poder Legislativo cearense. Cumpria-se naquele momento o Ato Adicional assinado pela Regência em 1834, que criava as Assembleias Legislativas Provinciais. Em sua primeira legislatura, a Assembleia era composta por 28 deputados e 7 suplentes e se localizava nas proximidades da Praça da Sé. O primeiro presidente do Poder foi o Capitão-Mor Joaquim José Barbosa.” (ALECE, 2012: Disponível em https://www.al.ce.gov.br/index.php/assembleia/historia. Acesso no dia 28 de junho de 2020)

A eleição para renovação da Assembleia Provincial, Câmara dos Deputados e o Senado não seguia a mesma data das eleições municipais, portanto essas legislaturas  não cobriam o mesmo período das Câmaras Municipais.

Imagem da relação dos vereadores e juízes de paz eleitos na segunda eleição ocorrida no Município de Boa Viagem.
Publicação do jornal A Constituição, em 22 de setembro de 1872.

No Município de Boa Viagem, que nesse período ainda organizava os seus equipamentos e marcava os limites de seu território para que não ocorresse a invasão dos cobradores de impostos dos Municípios vizinhos, essa foi a composição de sua segunda Câmara Municipal de Vereadores, eleita para o quadriênio 1873-1877:

  • Os Vereadores:
  1. Aristóteles José da Silva Lobo;
  2. Cunegundes Alves da Silva;
  3. Eufrásio José de Sousa;
  4. Joaquim Marinho Falcão;
  5. Manoel Gonçalves de Sousa Pinheiro;
  6. Patrício Alves de Lima;
  7. Vicente Alves da Costa¹.
  • Os Suplentes:

Nessa época as reuniões na Câmara Municipal de Vereadores de Boa Viagem aconteciam trimestralmente e podiam durar dias, onde os vereadores suplentes, em diversas ocasiões, substituíam os vereadores eleitos nas assembleias que necessitavam de quórum, outros deixaram a vereança por conta da incompatibilidade dos cargos ou motivos pessoais, foram eles:

  1. Antônio Marinho Falcão;
  2. Ignácio José de Carvalho;
  3. José Alves da Costa;
  4. José Ignácio de Sousa Uchôa;
  5. Manoel Francisco da Cunha;
  6. Vicente Ferreira de Aquino.
  • O Secretário:
  1. Delfino Alves Pinheiro e Lima².

As eleições municipais ocorriam no dia 7 de setembro e a duração da legislatura foi fixada em quatro anos, sendo que o vereador mais votado assumia a presidência da Câmara, visto que até então não havia a figura do “prefeito”, a lei ainda dizia que:

“Art. 17. No dia 7 de Janeiro se apresentarão na Câmara os novos Vereadores, e prestarão o juramento pela maneira seguinte: – Juro aos Santos Evangelhos desempenhar as obrigações de Vereador da cidade, ou villa de tal…, de promover quanto em mim couber, os meios de sustentar a felicidade publica – depois do que tomarão posse dos lugares, que lhes competirem.” (PLANALTO, 1928: Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-1-10-1828.htm. Acesso no dia 20 de novembro de 2023)

Um fato curioso nessa legislatura foi que a eleição para substituição dessa composição da câmara ocorreu no dia 1º de outubro de 1876, onde foram definidos os nomes dos vereadores da próxima legislatura.

O PODER JUDICIÁRIO:

O Poder Judiciário no Império do Brasil era independente dos Poderes Executivo e Legislativo e a sua função era defender os direitos de cada cidadão, promovendo a justiça e resolvendo os prováveis conflitos que surgiam na sociedade, através das investigações, apurações, julgamentos e punições.
Nessa época o Município de Boa Viagem ainda não era sede de comarca e alguns dos conflitos existentes eram levados aos delegados ou ao juiz de paz, que dependendo da gravidade do problema propunha uma solução.

“O juiz de paz é um magistrado, frequentemente sem formação jurídica, que exerce diversas funções judiciais consideradas, em cada lugar e época, como ‘menores’ (pequenas causas ou demandas, casamentos etc.), resolvendo as contendas através de conciliação.”

Esses juízes não eram nomeados pelo governo e sim eleitos, fazendo seu juramento na Câmara de Vereadores.

  • O Juiz de Paz:
  1. José Targino da Silva;
  2. Antônio Marinho Falcão;
  3. Raimundo Alexandre Nunes;
  4. Virgílio Cândido de Oliveira.

BIBLIOGRAFIA:

  1. ABREU, Júlio. Fragmentos da História Política do Ceará. Vitória da Conquista: Gráfica Cruzeiro do Sul, 1956.
  2. ARAGÃO, Raimundo Batista. História do Ceará. v III. Fortaleza: Imprensa Oficial do Ceará, 1985.
  3. AZEVEDO, Gislane Campos & SERIACOPI, Reinaldo. História. São Paulo: Ática, 2005.
  4. FARIAS, Aírton de. História do Ceará. Dos índios à geração Cambeba. Fortaleza: Tropical, 1997.
  5. FIGUEIRA, Divalte Garcia. História. São Paulo: Ática, 2007.
  6. MACÊDO, Deoclécio Leite de. Notariado Cearense – História dos Cartórios do Ceará. V II. Fortaleza: Expressão Gráfica, 1991.
  7. PEIXOTO, João Paulo M. & PORTO, Walter Costa. Sistemas Eleitorais no Brasil. Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987.
  8. PLANALTO. Lei de 1º de outubro de 1928. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-1-10-1828.htm. Acesso no dia 20 de novembro de 2023.
  9. SARAIVA CÂMARA, José Aurélio. Fatos e Documentos do Ceará Provincial. Fortaleza: Imprensa Universitária do Ceará, 1970.
  10. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Eleições no Brasil – Uma história de 500 anos. Brasília: TSE, 2014.

Notas: ¹ Eleito presidente da mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Viagem;
² Substituído por José Targino da Silva em 13 de agosto de 1874 e logo depois por João Cândido da Silva Freire.

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